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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0078966-48.2026.8.16.0000 Recurso: 0078966-48.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Agravado(s): ELAINE DOS SANTOS CAETANO DO CARMO DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL IRREGULAR. PRETENSÃO VERTIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM ATÉ OPORTUNA REAPRECIAÇÃO DAS QUESTÕES PELO JUÍZO COMPETENTE. ART. 64, §4º, CPC. RECURSO PREJUDICADO. Vistose examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0078966-48.2026.8.16.0000 AI, da 2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória, em que é agravante Copel Distribuição S/A, agravada Elaine dos Santos Caetano do Carmo e interessado o Município de União da Vitória/PR. I – RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 6.1 que, em “ação de obrigação de fazer” ajuizada pela agravada, deferiu tutela provisória urgente, nos seguintes termos: “(...). 3. Diante do exposto, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC), defiro a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar: a) ao MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, expeça em favor da parte autora ato administrativo apto a viabilizar a ligação dos serviços públicos essenciais no imóvel situado na Rua Lúcio Willuweit, nº 36, Bairro Sagrada Família, neste município — consistente em número predial oficial, número provisório, declaração de localização, certidão de endereçamento ou outro documento de natureza equivalente que supra, exclusivamente para fins de ligação de energia elétrica, a exigência burocrática decorrente do Ofício nº 476 /2025 da própria municipalidade, sem prejuízo de eventuais providências administrativas posteriores quanto à regularização fundiária ou ambiental do imóvel; e b) à COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. que, no prazo de 10 (dez) dias, contados da apresentação pela parte autora do ato administrativo expedido pela municipalidade em cumprimento ao item "a" supra, ou, alternativamente, do decurso do prazo conferido ao Município, proceda à instalação do padrão e à efetiva ligação da energia elétrica no imóvel situado na Rua Lúcio Willuweit, nº 36, Bairro Sagrada Família, neste município, mediante o cumprimento, pela parte autora, das exigências regulamentares de natureza meramente formal e técnica (assinatura do Termo de Adesão, instalação do padrão de medição segundo as normas técnicas da concessionária e da ABNT, observância de aspectos puramente técnicos da execução da obra de ligação), sendo-lhe a exigência de matrícula imobiliária ou escritura vedada pública como condição para o atendimento, à luz do artigo 14, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. 3.1. Fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, devida individualmente por cada réu (Município de União da Vitória/PR e COPEL Distribuição S.A.), limitada, neste momento e até ulterior reavaliação, ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um, sem prejuízo de oportuna majoração ou redução, nos termos do artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil. 3.2. Intimem-se as partes rés, pessoalmente, com urgência e pelo meio mais célere disponível, acerca da presente decisão, para o cumprimento da tutela provisória de urgência ora deferida, com a antecedência e os meios necessários à sua imediata eficácia. A intimação do Município de União da Vitória/PR observará a prerrogativa da Procuradoria Municipal; a intimação da COPEL Distribuição S.A. dar-se-á por meio eletrônico, na forma do artigo 246 do Código de Processo Civil.” 2. A recorrente sustenta que foi fixado prazo para a execução da obrigação de forma incompatível com a realidade técnica exigida. Ressalta que a Resolução nº 1.000/2021 da ANEL prevê uma série de etapas e prazos a ser observados, tais como a vistoria, em 5 dias, a elaboração de projeto e orçamento, com prazos de 30 a 60 dias e, finalmente, a execução, que poderá ser realizada entre 60 e 120 dias. Destaca que que a pressa quanto à conclusão do procedimento poderia resultar em risco à estrutura a ser instalada. Aponta, por outro lado, que “ se o Município não fornecer o documento necessário, a COPEL ficará legalmente impedida de iniciar seus procedimentos, mas, ainda assim, estará sujeita à incidência da multa diária”. 3. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, revogando-se a tutela concedida ou, subsidiariamente, seja ampliado o prazo para cumprimento da obrigação para 120 dias. É a exposição. II - FUNDAMENTAÇÃO 4. Inicialmente, sobressai questão de ordem pública que impossibilita o processamento do feito nesta Corte de Justiça. 5. Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Elaine dos Santos Caetano do Carmo, representada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, em face do Município de União da Vitória e da Copel Distribuição S/A, objetivando sejam providenciados os trâmites voltados à instalação de energia elétrica no imóvel em que reside. Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.621,00. 6. Com efeito, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é regulada no artigo 2º da Lei nº 12.153/09, que assim dispõe: “Art. 2o. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 3o (VETADO) § 4o. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” 7. Trata-se de competência absoluta, a qual se rege primordialmente pelo critério do valor da causa e composição do polo passivo, excepcionando algumas matérias (art. 2, §1º, Lei nº 12.153/09). 8. No caso dos autos, como visto, cuida-se de ação ajuizada em face da Fazenda Pública Municipal, com valor da causa abaixo de 60 (sessenta) salários-mínimos, não se enquadrando nas hipóteses do §1º, de sorte que se evidencia a incompetência absoluta do Juízo a quo e, por consequência, deste Juízo ad quem. 9. O litisconsórcio com pessoa jurídica de direito privado não tem o condão de afastar a competência absoluta do referido juízo. Nesse sentido: “Processo civil. Conflito negativo de competência. Ação ordinária ajuizada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Litisconsórcio passivo facultativo e ulterior. Inclusão de pessoa jurídica de direito privado. Competência absoluta do Juizado não derrogada. Ausência de previsão legal expressa. Aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, art. 10. Litisconsórcio. Possibilidade. Precedentes qualificados de outros Tribunais de Justiça.Conflito de competência procedente.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004727-66.2023.8.16.0004 [0002077-51.2020.8.16.0004/0] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 07.08.2023) 10. Sobre o tema, extrai-se da jurisprudência da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. FAZENDA GUARITUBA. MUNICÍPIO DE PIRAQUARA. SENTENÇA DE IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REQUISITO DIGNO PARA NÃO CONCESSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NÃO ACOLHIMENTO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS MÍNIMOS. LOTEAMENTO IRREGULAR. ÁREA INFERIOR AO LIMITE MÍNIMO DE 600M². ART. 13 DA LEI MUNICIPAL N. 445/1990. EXIGÊNCIA PRÉVIA DE AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ART. 48, §2º 2, I e II DA RESOLUÇÃO 414/2010-ANEEL e ART. 481, RESOLUÇÃO 1000/2021-ANEEL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SOBREPOSIÇÃO AO DIREITO DIFUSO – MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. PRECEDENTES DA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000544-59.2023.8.16.0034 - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 18.08.2025). “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO AMBIENTAL. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IMÓVEL RURAL COM ÁREA INFERIOR AO MÓDULO RURAL. LOTEAMENTO IRREGULAR E ÁREA INFERIOR AO MÓDULO RURAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LEGISLAÇÃO FUNDIÁRIA E AMBIENTAL. ÁREA INSERIDA EM APP. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. INVIABILIDADE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto em face de sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais que versam sobre a instalação e fornecimento de energia elétrica em imóvel rural, localizado em loteamento irregular, com área inferior ao módulo rural mínimo. O recorrente sustenta a legalidade da recusa da concessionária em fornecer energia, alegando que o imóvel não atende às exigências legais e ambientais para o parcelamento do solo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a recusa da concessionária de energia elétrica em fornecer o serviço a imóvel rural localizado em loteamento irregular e com área inferior ao módulo rural mínimo. III. Razões de decidir3. O imóvel possui área inferior ao módulo rural mínimo, configurando parcelamento irregular do solo.4. A instalação de energia elétrica deve seguir regulamentações e exigências legais, incluindo licenciamento ambiental.5. A negativa de fornecimento de energia elétrica é lícita para evitar habitação em área irregular que não atende às exigências legais.6. Não foram comprovados os requisitos legais e infralegais para a regularidade do parcelamento do solo rural.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: É lícita a negativa de fornecimento de energia elétrica em imóvel localizado em área parcelada irregularmente, com dimensões inferiores ao módulo rural mínimo, visando à proteção do meio ambiente e ao cumprimento das exigências legais e regulamentares pertinentes.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003111-60.2024.8.16.0153 - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 19.10.2025) 11. Inclusive, sobre a temática, foi admitido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MUNICÍPIO DE LONDRINA. (I) INDIVIDUALIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM FRAÇÕES IDEAIS DE LOTEAMENTOS IRREGULARES, E (II) LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO MUNICÍPIO NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE A INDIVIDUALIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM FRAÇÕES IDEAIS DE LOTEAMENTOS IRREGULARES. SUSPENSÃO DAS AÇÕES QUE VERSAM SOBRE A MESMA MATÉRIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E DA FAZENDA PÚBLICA. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO CONFIGURADA. EFETIVA REPETIÇÃO CONSIDERÁVEL DE PROCESSOS DEBATENDO A MATÉRIA. EXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES, COLOCANDO EM RISCO A ISONOMIA E A SEGURANÇA JURÍDICA. TEMA NÃO AFETADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, ASSIM COMO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REQUISITOS PARA ADMISSÃO PRESENTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ARTIGO 56 DA RESOLUÇÃO Nº 466 /2024. INCIDENTE ADMITIDO.TESES JURÍDICAS SOB EXAME: i) A possibilidade ou não de individualização do fornecimento de energia elétrica em frações ideais de loteamentos irregulares, especialmente quando as áreas forem inferiores ao módulo rural mínimo permitido para o parcelamento do solo, conforme a legislação aplicável; ii) A existência ou não de litisconsórcio passivo necessário do Município nas demandas que versam sobre a individualização do fornecimento de energia elétrica em frações ideais de loteamentos irregulares.” (TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0000791-40.2025.8.16.9000 - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 17.11.2025). 12. Ressalte-se, finalmente, que nos termos do artigo 322, III, da Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial do TJPR, o Juizado Especial da Fazenda Púbica de União da Vitória é integrado na 6ª Vara Judicial: “Distribuição de competência na Comarca de União da Vitória. Art. 317. A “Distribuição de competência na Comarca de União da Vitória. Art. 317. A Comarca de União da Vitória é integrada pelos Municípios de União da Vitória, Paula Freitas, Cruz Machado, Bituruna, General Carneiro e Porto Vitória. Art. 318. A Comarca de União da Vitória é composta por 06 (seis) varas judiciais, todas instaladas. (...). Art. 322. À 6ª Vara Judicial, ora denominada Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências: I - Juizado Especial Cível; II - Juizado Especial Criminal; III - Juizado Especial da Fazenda Pública.” 13. Portanto, imperioso o reconhecimento da incompetência absoluta, determinando-se a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública de União da Vitória. 14. Por outro lado, considerando o quando est periculum in mora, incompetentia non attenditur e o disposto no artigo 64, §4º, do CPC, “salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar- se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”, entendo que no caso não se evidencia o risco de perecimento do direito, que exija a sustação da ordem deferida na origem, até a oportuna redistribuição do processo ao juízo competente. 15. Isto porque, em linha de princípio, a instalação da energia elétrica no imóvel da autora está condicionada à avaliação prévia do IAT, nos termos determinados na decisão superveniente de mov. 29.1, de 28.05.2025, que fixou o prazo de 60 (sessenta) dias, ainda não ultimado. 16. Assim, quando da redistribuição do processo, deverá o Juízo Competente confirmar ou revogar a medida concedida. III – DECISÃO 17. Diante do exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, reconheço de ofício a incompetência absoluta do juízo de origem e determino, com urgência, a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de União da Vitória, restando prejudicado o recurso. 17.1 Ficam conversados, nos termos do artigo 64, §4º, do CPC, os feitos da tutela de urgência concedida na origem até ulterior deliberado pelo Juízo Competente. Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
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